- 1 -Ao Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) incumbe promover o aprontamento e apoio logístico e administrativo das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.
- 2 -Ao CCF incumbe ainda, através do emprego das unidades de fuzileiros e outros meios atribuídos:
- a)Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente, no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias, da defesa local de portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação militar da Marinha de natureza protocolar;
- b)Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa.
- 3 -O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval e é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra.
- 4 -Na dependência do CCF situam-se a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros, as forças e unidades de fuzileiros, os quais, no seu conjunto, constituem o Corpo de Fuzileiros.
Artigo 22.º — Comando do Corpo de Fuzileiros
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993