- 1 -Compete ao Protocolo do Estado:
- a)Definir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do Estado Português;
- b)Vigiar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
- c)Ocupar-se das mercês cuja concessão está ligada à vida internacional e às relações diplomáticas;
- d)Tratar dos passaportes concedidos em regime de prerrogativa;
- e)Cuidar das deslocações oficiais no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos ou entre estes e as organizações internacionais.
- 2 -O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, equiparado a director-geral.
- 3 -O chefe do Protocolo do Estado é coadjuvado pelo subchefe do Protocolo, o qual é equiparado a subdirector-geral.
Artigo 13.º — Protocolo do Estado
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994