- 1 -Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:
- a)Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
- b)Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
- c)Promover a incorporação no arquivo da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
- d)Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta;
- e)Fornecer aos arquivistas dos diferentes serviços do Ministério instruções técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;
- f)Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
- g)Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
- h)Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;
- i)Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;
- j)Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.
- 2 -O Serviço de Arquivo e Expediente é dirigido por um director de serviços.
- 3 -O Serviço de Arquivo e Expediente dispõe de uma repartição administrativa, que presta apoio nas áreas de recepção, expedição e microfilmagem de documentos e correspondência.
- 4 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A Secção de Recepção;
- b)A Secção de Expediente;
- c)A Secção de Microfilmagem.
Artigo 20.º — Serviço de Arquivo e Expediente
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994