- 1.As entidades patronais de empresas com dez ou menos trabalhadores poderão ser dispensadas do cumprimento das remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma para os trabalhadores não rurais, desde que o requeiram com fundamento em incomportabilidade económica.
- 2.Os requerimentos previstos no número anterior serão obrigatoriamente acompanhados, sob pena de arquivamento, de descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira das empresas, bem como de prova da incomportabilidade económica referida no número anterior.
- 3.Compete ao Ministro do Trabalho e ao Ministro responsável pelo sector de actividade em que se integram as empresas em causa conceder a dispensa prevista no n.º 1, através de despacho conjunto que fixará o valor da remuneração mínima garantida a praticar, o qual, porém, em caso algum poderá ser inferior ao da remuneração mínima garantida aos trabalhadores rurais.
- 4.Para os efeitos do disposto no número anterior, os Ministros competentes consultarão, obrigatoriamente, as associações de classe interessadas e a Comissão Permanente Interministerial criada pelo Decreto-Lei n.º 822/76, de 12 de Novembro.
- 5.A apresentação dos requerimentos a que se reporta o n.º 1 não suspende a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo, salvo se acompanhada de declaração expressa dos trabalhadores interessados.
Artigo 6.º — (Isenção do cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977