- 1 -Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus elementos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se verificar a falta do quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunir-se-á, em segunda convocatória, uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres qualquer que seja o número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.
- 4 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 5 -As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas. A acta será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião, sendo aprovada no final desta, podendo-o ser mesmo em minuta e obrigatoriamente transcrita para um livro próprio, numerado e rubricado com termos de abertura e encerramento.
Artigo 15.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980