- 1 -Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nacionais e com o planeamento económico regional e, bem assim, exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral da Aviação Civil o exercício da competência específica que lhe é atribuída pela lei.
Artigo 16.º — (Governo regional)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980