- 1 -O exercício do poder tutelar não dispensará a observância das normas gerais de contrôle do Estado sobre as empresas públicas.
- 2 -Compreendem-se no número anterior:
- a)A realização do empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;
- b)A fixação de tarifas;
- c)A operação de voos não regulares fora da Região;
- d)A aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades, desde que excedam 2% do capital estatutário;
- e)O estatuto do pessoal;
- f)Outros casos que a lei vier a determinar.
- 3 -O exercício do poder tutelar respeitará as normas de tratados ou convenções internacionais celebrados ou a celebrar pelo Estado.
- 4 -Dependem exclusivamente da autorização ou aprovação da entidade tutelar:
- a)Os planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e investimento;
- c)As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados e, quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- d)Os critérios de amortização e reintegração;
- e)O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- f)A aquisição, alienação e oneração do património.
- 5 -É também da competência exclusiva da entidade tutelar a definição e aprovação dos esquemas de exploração da empresa e, bem assim, dos tarifários internos da Região.
- 6 -O conselho de gerência da empresa dará conhecimento dos actos e documentos referidos nas alíneas anteriores, bem como do parecer da comissão de fiscalização sobre os mesmos, ao Secretário Regional das Finanças.
Artigo 17.º — (Intervenção tutelar)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980