- 1 -A gestão da empresa terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de transporte aéreo na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
- 2 -Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários que cubram a totalidade dos respectivos custos, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base em contratos programas ou, na falta destes, nos orçamentos anuais que a empresa formular e que o Governo Regional aprovar.
Artigo 18.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980