- 1 -O capital estatutário da empresa será fixado pelo Governo Regional.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações do Governo Regional.
- 3 -O capital estatutário poderá, ainda, ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral, homologado pelo Governo Regional.
Artigo 19.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980