- 1 -Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Entrega à Região.
- 2 -Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos de cada exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.
- 3 -As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas durante o mês de Março de cada ano à homologação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
- 4 -As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se, decorridos trinta dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.
Artigo 21.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1980