- 1 -No acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador documento onde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações devidas por lei ou instrumento de regulamentação aplicável, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
- 2 -Constitui contra-ordenação a falta de entrega do documento referido no número anterior ou a sua emissão com preterição de quaisquer dos requisitos exigidos, punida com coima de 5000$00 a 10000$00.
Artigo 11.º — (Recibo de retribuição)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1985