Constitui contra-ordenação punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador abrangido, a falta de registo das alterações permitidas por lei ao horário de trabalho.
Artigo 17.º — (Registo de alterações ao horário de trabalho)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1985