A violação dos limites de duração anual do trabalho suplementar constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada dia em que seja indevidamente prestado trabalho suplementar e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.
Artigo 22.º — (Limites)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985