- 1 -O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até 15 de Abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro, dele devendo constar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a falta de afixação do mapa de férias, bem como o seu incorrecto preenchimento.
Artigo 25.º — (Mapa de férias)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985