Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, reduzida de metade nos seus limites mínimo e máximo, o incumprimento das disposições legais relativas ao envio, afixação e preenchimento dos mapas de quadros de pessoal em consequência da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de alterações com incidência nos dados que deles devam constar.
Artigo 28.º — (Incumprimento das disposições legais relativas a mapas de quadros de pessoal)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985