Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as infracções às normas legais, regulamentares ou convencionais sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 35.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985