A falta de condições de higiene, de equipamento, instalações sanitárias e de conforto, determinadas por lei, regulamento ou convenção, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00, por cada infracção, a graduar segundo o número de trabalhadores do estabelecimento, a gravidade da falta e o volume de negócios, sempre que este último possa ser determinado.
Artigo 36.º — (Falta de condições de higiene)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985