Constitui contra-ordenação, punível com coima de 2000$00 a 20000$00 por cada trabalhador não segurado, a falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 44.º — (Falta de seguro)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985