- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os entes públicos e entidades equiparadas são obrigados a comunicar à Inspecção-Geral de Finanças qualquer alteração aos dados constantes na última informação anual enviada.
- 2 -Esta obrigação aplica-se igualmente aos entes públicos e entidades equiparadas que ainda não remeteram a informação anual a que se refere o artigo 3.º, sempre que adquiram participações ou participem na constituição de empresas, associações ou fundações.
- 3 -A comunicação referida nos números anteriores deverá ser remetida até ao final do mês seguinte àquele em que se tenham verificado os factos neles referidos.
Artigo 4.º — Informação periódica
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999