As especificações técnicas dos equipamentos das valências de técnicas de diagnóstico a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º são definidas e actualizadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 41.º — Equipamento técnico das valências
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999