- 1 -Ao pessoal integrado no QEI, em situação de inactividade, é concedido um novo prazo de 60 dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para optar por uma das seguintes medidas de descongestionamento:
- a)Pré-aposentação;
- b)Aposentação;
- c)Desvinculação da função pública com indemnização.
- 2 -A opção a que se refere a alínea a) do número anterior rege-se pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
- 3 -As restantes opções referidas no n.º 1 regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
- 4 -Sem prejuízo da admissibilidade do seu requerimento, as presentes medidas de descongestionamento não aproveitam a quem, na sequência de processo disciplinar em curso ou instaurado no prazo referido no n.º 1, for aplicada pena de aposentação compulsiva ou de demissão.
Artigo 8.º — Medidas de descongestionamento
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999