- 1 -Os créditos devidos ao INFARMED, provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, estão sujeitos a cobrança coerciva e far-se-á pelo processo de execuções fiscais, regulado no Código de Processo Tributário, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas aos créditos do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emitirá certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto nos artigos 249.º e 250.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 31.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999