- 1 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do CCCM.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas e individualidades exteriores ao CCCM, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 3 -Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento do CCCM e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
- 4 -Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por igual período.
- 5 -Os membros da unidade de acompanhamento têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 18/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999