- 1 -As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Câmara municipal, nos municípios;
Conselho de administração dos serviços municipalizados;
Conselho administrativo, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 107.º aos membros do Governo neles mencionados.
Artigo 104.º — Entidades e órgãos competentes na administração local
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988