- 1 -Salvo nos casos de internamento e de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, em que não é obrigatória a verificação domiciliária da doença, deve o dirigente competente solicitá-la no prazo de oito dias a contar da data do respectivo conhecimento.
- 2 -Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação.
- 3 -Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o funcionário ou agente deve acompanhar o atestado ou a declaração de indicação dos dias e horas a que pode ser efectuada a verificação da doença.
- 4 -Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o início da doença até que o interessado se apresente ao serviço.
Artigo 31.º — Verificação domiciliária da doença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988