- 1 -Fora da zona de Lisboa a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
- 2 -Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora da zona de Lisboa resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela competente verba orçamental.
Artigo 33.º — Verificação domiciliária da doença fora da zona de Lisboa
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988