- 1 -O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
- 2 -Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
- 3 -Por cada ausência para tratamento, o funcionário ou agente tem de apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
- 4 -As horas utilizadas devem ser convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas, produzindo os efeitos das faltas por doença ou por acidente em serviço, conforme os casos.
Artigo 51.º — Tratamento ambulatório
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988