- 1 -As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços no prazo de oito dias, contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.
Artigo 54.º — Processo de justificação
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988