- 1 -A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.
- 2 -Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
- 3 -Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias de férias consecutivos.
Artigo 75.º — Efeitos da licença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988