- 1 -A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
- a)Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;
- b)Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
- 2 -O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 89.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/12/1988
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