- 1 -Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
- 2 -A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
- 3 -Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.
Artigo 100.º — Divulgação da aposentação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2007
Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 07/09/2007
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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