- 1.Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
- 3.O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa.
- 4.O recurso não tem efeito suspensivo.
Artigo 104.º — (Interposição do recurso gracioso)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/1983
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/05/1983
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 29/05/1983