- 1 -Os escriturários e escriturários-dactilógrafos dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais, juntas distritais, federações de municípios e serviços municipalizados podem requerer o provimento em lugares da sua categoria que se encontrem vagos em qualquer daqueles mesmos quadros.
- 2 -Idêntica possibilidade é assegurada em relação aos candidatos aprovados em concurso de habilitação para escriturário-dactilógrafo e que não hajam sido providos, desde que se encontrem já vinculados à Administração.
Artigo 10.º — (Intercomunicabilidade de quadros privativos de pessoal de carteira)
Vigente desde: 28/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1977