- 1 -Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso, com o objectivo de satisfazerem necessidades previsionais de pessoal dos respectivos serviços e organismos.
- 2 -A constituição de reservas de recrutamento poderá fazer-se:
- a)Para categorias de ingresso das respectivas carreiras;
- b)Para categorias de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, nomeadamente as resultantes da passagem à situação de aposentação ou de movimentos em cadeia suscitados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da respectiva carreira.
Artigo 12.º — Noção e constituição de reserva de recrutamento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988