- 1 -A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:
- a)Ao dirigente máximo do serviço competente para a sua realização;
- b)Ao director-geral que tem a seu cargo o recrutamento e gestão do pessoal do respectivo ministério;
- c)Ao director-geral da Administração Pública, no caso de centralização de recrutamento para categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração, nos termos do artigo 38.º, n.º 1.
- 2 -Do despacho de autorização de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente a constituição do júri.
Artigo 14.º — Competência para a abertura de concurso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988