- 1 -O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A publicação deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e de folhetos de divulgação, sendo a primeira obrigatória sempre que se trate de concursos externos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos de concursos para lugares de acesso relativos a carreiras verticais com dotação global, sempre que os lugares do correspondente quadro se encontrem totalmente preenchidos, bem como nos concursos internos condicionados, devendo, nestes casos, a publicitação ser feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo.
Artigo 15.º — Publicitação de concursos
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988