- 1 -Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado.
- 2 -No aviso de abertura poderá ser determinado que o envio dos requerimentos se faça exclusivamente pelo correio, quando se trate de concursos externos.
- 3 -Os serviços e organismos poderão adoptar requerimentos de modelo tipo a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que aludem os números precedentes.
- 4 -No caso previsto no número precedente, os serviços e organismos deverão enviar em tempo útil os requerimentos de modelo tipo aos candidatos que, residindo noutra localidade, o solicitem.
- 5 -Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o receba.
Artigo 17.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988