Os serviços ou organismos poderão solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
Artigo 29.º — Recurso a entidades estranhas ao júri
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988