- 1 -A área de recrutamento para encarregado de movimento (chefe de tráfego), prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:
- a)Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço;
- b)Aos agentes únicos de transportes colectivos com pelo menos quatro anos na categoria;
- c)Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
- 2 -A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:
- a)Aos cobradores de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira;
- b)Aos agentes únicos de transportes colectivos com o mínimo de quatro anos na categoria;
- c)Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
- 3 -A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos passa a reportar-se aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
Artigo 4.º — Área de recrutamento
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999