- 1 -Cabe ao Conselho de Cultura coadjuvar o Ministro ou o Secretário de Estado da Cultura, emitindo parecer em matérias específicas ou generalizadas da vida cultural do País.
- 2 -O Conselho de Cultura é composto por:
- a)Os directores-gerais e os dirigentes dos órgãos e serviços previstos nas alíneas c), d), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Seis elementos de associações representativas dos diversos sectores culturais do País, a designar, um em cada sector - artes plásticas, bailado, cinema, literatura, música e teatro -, por essas mesmas associações;
- c)Sete elementos qualificados e de reconhecido mérito dos sectores de protecção do património, artes plásticas, teatro e dança, literatura, música, cinema e património cultural, designados pelo Secretário de Estado da Cultura sob proposta dos conselhos sectoriais a funcionar junto das Direcções-Gerais do Património Cultural e da Acção Cultural, do Instituto Português de Cinema e do Conselho Nacional do Património Cultural;
- 3 -A presidência do Conselho cabe ao Ministro, ou ao Secretário de Estado, quando assistam às respectivas reuniões.
ARTIGO 10.º — (Conselho de cultura)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979