Incumbe ao Centro de Estudos e Planeamento Cultural estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento como fundamento da política cultural, preparar a elaboração e acompanhar a execução do Plano e formular directivas às entidades centrais e regionais com interferência no planeamento, com vista a assegurar a compatibilização dos respectivos programas.
ARTIGO 13.º — (Centro de Estudos e Planeamento Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979