- 1 -À Direcção-Geral de Espectáculos incumbe:
- a)A superintendência e inspecção dos espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados e demais funções que lhe venham a ser cometidas por lei;
- b)O tratamento estatístico dos elementos relacionados com os objectivos expressos na alínea anterior.
- 2 -Fica integrada na Direcção-Geral de Espectáculos a Direcção de Serviços do Direito de Autor, à qual compete promover medidas destinadas a melhorar a protecção do direito de autor e direitos afins, tendo em vista o desenvolvimento cultural do País, através da mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.
ARTIGO 16.º — (Direcção-Geral de Espectáculos)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979