Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser proferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal em serviço ou vinculado aos serviços e organismos a cuja integração se procede.
ARTIGO 34.º — (Direitos adquiridos do pessoal)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979