As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.
ARTIGO 39.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979