- 1 -As SDR têm a sua sede num dos principais centros económico-administrativos da respectiva área geográfica.
- 2 -Os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano podem, ouvidos o Banco de Portugal e as comissões de coordenação regional da respectiva área, autorizar a abertura de sucursais na área onde a SDR exerça a sua actividade, de acordo com as necessidades económico-financeiras regionais e locais.
- 3 -Podem ainda as SDR, mediante autorização dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvidos o Banco de Portugal e as comissões de coordenação regional da respectiva área, criar outras formas de representação social adequadas à prossecução das suas finalidades próprias no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 10.º — (Sede)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980