- 1 -As SDR exercem a sua actividade na geográfica definiria nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa.
- 2 -Podem várias SDR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem a mais do que uma região, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e coordenação de actividade.
ARTIGO 9.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980