- 1 -As SDR são constituídas sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 200000 contos.
- 2 -As SDR podem constituir-se desde que se encontre subscrito pelo menos 80% do respectivo capital social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -A parte do capital inicialmente não subscrita deverá sê-lo no prazo máximo de três anos, a partir da data da constituição da sociedade.
ARTIGO 2.º — (Forma e capital mínimo)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980