- 1 -As acções representativas do capital social das SDR são nominativas e livremente transmissíveis nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma.
- 2 -O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias com estabelecimento na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.
ARTIGO 3.º — (Capital social)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980