- 1 -O capital social das SDR é representado por acções ordinárias e acções privilegiadas.
- 2 -As acções privilegiadas apenas podem ser subscritas por autarquias locais, instituições de previdência, associações sem fins lucrativos, fundações de interesse social e outras pessoas colectivas de utilidade pública local, bem como por sociedades cooperativas com sede ou actividade principal na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, e ainda por pessoas singulares daí naturais ou que aí tenham residência habitual e por emigrantes naturais da região.
- 3 -As acções privilegiadas são obrigatoriamente realizadas em dinheiro e a pronto.
ARTIGO 4.º — (Espécies de acções)
Vigente desde: 20/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1980