- 1 -Podem exercer funções nas SDR para as quais se exijam qualificações especiais, em regime de comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os de previdência social, considerando-se o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Os funcionários ou trabalhadores aludidos no número anterior podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções que exerçam nas SDR, durante o período da respectiva comissão de serviço.
- 3 -O vencimento correspondente à comissão de serviço constitui, em qualquer caso, encargo das SDR.
ARTIGO 34.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980